Processual civil. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Laudo pericial. Possibilidade de adoção. Princípio da livre convicção do juiz. Redução da indenização fixada. Matéria de prova. Súmula nº 7/STJ. Juros compensatórios. Indenização fixada em quantia inferior ao preço inicialmente ofertado. Falta de prequestionamento da matéria. Redução do percentual. Ausência de interesse recursal. 1. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a Lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (RESP 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 3. Ademais, a pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida nas razões do Recurso Especial atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Falta interesse recursal ao recorrente no tocante à pretensão de se reduzir o percentual dos juros compensatórios para seis por cento (6%) ao ano. Pretensão já acolhida pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso Especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 921.767; Proc. 2007/0020586-0; PE; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 198) Súm. nº 7 do STJ Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF
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